quarta-feira, 28 de março de 2012

Quanto vale um Educador?

  • Opinião

Professores de Ilhabela fazem manifesto contra a redução de salários

Eu não iria dormir em paz nesta noite de terça-feira, aliás, já estamos na quarta-feira 29/3, sem expressar a minha profunda indignação com a manifestação que presenciei na tarde desta terça-feira na porta da sede da administração pública de Ilhabela, no bairro do Perequê.

Antes, porém, é preciso deixar claro aos corneteiros de plantão de que não faço parte de nenhuma agremiação político-partidária, não tenho preferências por esse ou aquele gestor, não tenho 'rabo' preso com ninguém. 
Apenas, e tão somente, transpareço a minha opinião exaltando o que é feito de positivo para a população, assim como, teço minhas críticas (sempre construtivas) quando é preciso.

Educador é uma classe profissional que na minha opinião, e acredito que seja a sua também, merecedora de total atenção e respeito. É triste e confuso ver uma paralisação das atividades de responsabilidade com o ensino, por conta de uma determinação da administração pública municipal. Assim explicaram suas razões, os reclamantes. 

Os fatos

Voltar atrás nos termos de contrato "quase" assinado com profissionais de ensino pelo motivo, assim alegado, de que o 'governo federal não efetuou o repasse' dos recursos do Fundeb*, é cometer um grave erro nos rumos da educação - ensino local - e de consequências políticas irreparáveis. Mas, o que nos interessa aqui na verdade é saber o quanto os alunos da rede pública de ensino serão prejudicados e até quando os professores serão tratados com total desprezo. Os dividendos 'político eleitoreiro' podemos aqui desprezar.

Os professores foram também informados pela administração de que somente em agosto seria (será) então normalizada a questão contratual e os salários voltariam ao valor original, ou seja, tecnicamente os professores sofreram (ou sofrerão) uma redução significativa nos salários que será percebida logo no próximo extrato.

Como já sabemos, para evitar um impasse é preciso entendimento das partes envolvidas, e que sejam mediadas e conduzidas para um final a contento e que aconteça imediatamente, assim será evitado um prejuízo maior: alunos fora da sala de aula e desesperançosos. 

Os pais por sua vez, e como contribuintes também, exigirão educadores e alunos dentro das salas de aula. Óbvio e correto, porém, ninguém deseja passar por aquela sensação desagradável de que a falta de entendimento neste episódio poderá levar a efeitos colaterais já conhecidos.

O pensamento malvado que me vem em mente neste momento, e não seria culpa nem da administração e nem do prefeito, é que estamos sendo bombardeados diariamente com notícias da desordem administrativa a nível federal como desvios de verbas e corrupção nas áreas da saúde, transportes, esportes, e quem sabe já estaremos vivendo um novo escândalo federal na área da educação. Portanto, a prefeitura de Ilhabela não recebendo o  repasse da Fundeb, resta aos educadores pressionar Brasília e não Ilhabela. Exceção poderá ser feita se caracterizado uma má gestão do dinheiro destinado ao ensino, pois conforme o Plano Nacional de Ensino - PNE, do Ministério da Educação, é cotizado entre municípios - estados - federação, respectivas frações da arrecadação anual para o ensino básico e fundamental, além das cotas para outras modalidades criadas e estabelecidas pela mesma Lei.

Inversão de valores 

Como todos sabem, o epicentro das séries de equívocos contra a educação e ensino no nosso país fica lá no planalto central, e com a mudança estratégica entre ministros desta pasta preocupados apenas com resultados políticos, causou temeridade entre educadores. Sai Fernando Haddad para disputar a prefeitura da cidade de São Paulo, e entra Aloísio Mercadante que ocupava a pasta do Ministério da Ciência e Tecnologia.

A preocupação entre os educadores é que um ministro originário da pasta de Ciência e Tecnologia dê prioridade ao ensino superior, em detrimento aos investimentos no ensino básico.

Alguns posicionamentos de Mercadante, por exemplo, causam apreensão no setor. Na sua campanha ao governo de São Paulo, em 2010, o ministro foi favorável ao fim do que ele chamou de aprovação automática. O Ministério da Educação, no entanto, é favorável ao sistema nas séries iniciais do ensino fundamental, para dar mais tempo para o aluno aprender antes de ser reprovado precocemente.

Enfim, criam-se leis complementares, siglas e projetos educacionais, mas a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, mesmo repleta de emendas, não pode ser ignorada. A Constituição garante a todos os brasileiros acesso ao ensino e isso significa, consequentemente, que existe 'alguém' para ensinar.

Não há governante para contestar. 
A ordem é simples: cumpra-se a Lei e preserve o Direito Adquirido.
Sabemos e entendemos que a administração pública é complexa, porém, educação - saúde - transporte - saneamento, são quesitos básicos para a existência de uma cidadania digna e orgulhosa.

De volta ao passado

Em pesquisa para este conteúdo, encontrei uma Lei que foi sancionada em 20 de dezembro de 1996 a qual garante os direitos e preservação da figura do Educador. 
Estou publicando logo abaixo a íntegra do capítulo que trata destas garantias para que fique claro a natureza das reivindicações ouvidas e assistidas nesta triste tarde de terça-feira 28/3/2012.

Em tempo: faço parte da geração que orgulhava-se de estudar em escolas públicas.


Fernando Luigi




*FUNDEB

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.

É um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.

Com vigência estabelecida para o período 2007-2020, sua implantação começou em 1º de janeiro de 2007, sendo plenamente concluída no seu terceiro ano de existência, ou seja, 2009, quando o total de alunos matriculados na rede pública é considerado na distribuição dos recursos e o percentual de contribuição dos estados, Distrito Federal e municípios para a formação do fundo atinge o patamar de 20%.

Além dos recursos originários dos entes estaduais e municipais, verbas federais também integram a composição do Fundeb, a título de complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano (R$ 1.722,05 em 2011) a cada estado, ou ao Distrito Federal, em que este limite mínimo não for alcançado com recursos dos próprios governos. O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, aproximadamente R$ 5,1 bilhões para 2009 e, a partir de 2010, será de 10% da contribuição total de estados e municípios.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.

§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.